- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No caso, não há qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada examinou adequadamente a razão do não conhecimento dos recursos de agravo interno e de agravo em recurso especial, aplicando, de forma direta e suficiente, a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do CPC, com fundamento na necessidade de impugnação completa e específica de todos os óbices da decisão de inadmissão. 2. Outrossim, a alegada contradição não se verifica: o relatório descreve os fundamentos da inadmissão na origem; a conclusão (ementa) reflete a aplicação da Súmula n. 182/STJ em razão da falta de impugnação específica no AREsp, o que é coerente com a ratio decidendi. 3. Quanto à suposta omissão sobre "pedido cautelar no recurso especial" e proteção ao juiz natural (fl. 357), tais matérias não integram o objeto da decisão embargada, que se limitou à análise da dialeticidade do agravo em recurso especial perante os óbices de admissibilidade fixados na origem, razão pela qual não há omissão a sanar. 4. No que concerne ao pleito de prequestionamento constitucional, a mera intenção de prequestionar matéria não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Trata-se, pois, de mero inconformismo com a conclusão adotada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.723.966/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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