- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O embargante alega a ocorrência de omissão e ausência de fundamentação no julgado, ao argumento de que houve impugnação específica dos óbices do juízo prévio (Súmula n. 7 do STJ e matéria constitucional) e que o acórdão não teria se manifestado sobre a suficiência dessa impugnação. 2. A questão em discussão consiste na verificação da existência de omissão ou contradição no acórdão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. 3. Não se constata a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o acórdão embargado foi explícito ao aplicar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois a parte agravante deixou de impugnar concretamente os dois fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o agravo em recurso especial. 4. O acolhimento dos embargos de declaração para rediscutir a suficiência da impugnação do agravo interno consiste em manifesto propósito de reapreciação da matéria, o que não se coaduna com a via do recurso integrativo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.905.740/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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