JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO DA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA, POR SI SÓ, VIA ICMS. TRIBUTO INCIDENTE SOBRE EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais e apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o mandado de segurança é a via adequada para pleitear o reconhecimento do direito à compensação tributária. Dispõe a Súmula n. 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 3. A parte recorrente alega que não há possibilidade de restituição de valores pretéritos na via do mandado de segurança e que não é possível a compensação tributária sem o cumprimento dos requisitos previstos em lei autorizativa. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o acórdão atacado, é incontornável reexaminar matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.860.462/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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