- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/09/2019, p. 25/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 213 DO STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONDIÇÃO DE CREDOR. PROVIMENTO DE EFEITOS PROSPECTIVOS. COMPENSAÇÃO. LEI AUTORIZATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA DE POTÊNCIA UTILIZADA. EXAÇÃO. LIMITE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. "Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco" (Recurso Especial repetitivo n. 1.715.256/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 11/03/2019). 4. O provimento mandamental que declara o direito à compensação tributária produz efeitos prospectivos e não inibe a Administração de fiscalizar o encontro de contas a ser realizado. Inaplicabilidade, na hipótese, das Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes. 5. A alegação de que inexistiria lei específica que autorize a compensação pretendida não foi efetivamente analisada no acórdão recorrido, nem suscitada nos embargos de declaração, estando desatendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282 do STF). 6. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 7. "Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, este tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada" (REsp 1.299.303/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14/08/2012). 8. Consoante entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 960.476/SC e consolidado na Súmula 391 do STJ, "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". 9. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.518.470/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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