JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) NA FRAÇÃO DE MÊS QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, APLICADA AO CÁLCULO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA UNIÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante insiste que ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão foi omisso quanto ao "erro no cômputo dos juros referente à aplicabilidade de 1%, com base na Lei nº 16.497/17, que alterou a Lei nº 6.374/89, mais especificamente em relação ao art. 96, § 1º" (fl. 88). 2. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, acerca da questão de que não há falar em inconstitucionalidade da incidência previsão de juros a 1% (um por cento) para fração de mês, em qualquer período inferior a 1 (um) mês, nos termos do art. 96, § 1º, item 2, da Lei estadual n. 6.374/1989, com as alterações pela Lei estadual n. 16.497/2017. 3. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 5. Na caso, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.894.575/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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