JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLÍCIA MILITAR. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o agravo interno foi interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual se conheceu do respectivo agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre. 2. Ainda que a incidência da Súmula n. 284 do STF seja afastada, não há como conhecer do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acolhimento da tese de que o cumprimento da obrigação de pagar não depende do prévio cumprimento da obrigação de fazer, porque o título judicial atende aos requisitos necessários para pronta execução, somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.703.075/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.900.831/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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