- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: cumprimento de sentença nos autos de ação de cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas decorrentes de direito reconhecido em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), qual seja, a incorporação do ALE aos proventos e pensões. A execução foi julgada extinta. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos Exequentes. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido sobre a desconstituição do título executivo judicial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso em exame, a parte recorrente deixou de atacar fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para manter o julgado. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.997.337/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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