- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA JUDICIÁRIO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE ASSISTENTE DE JUIZ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer o alegado desvio de função, demandaria o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A Corte de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 3º, 4º, 13, 41 e 62 da Lei n. 8.112/90 e do art. 18 da Lei n. 11.416/2006 sob o enfoque pretendido pela recorrente, e essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem de forma a viabilizar o prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. A revisão do valor dos honorários advocatícios em sede de recurso especial somente é admitida quando o montante fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.904.283/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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