- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DESIGNADO ESPORADICAMENTE PARA EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE CONFRONTO DIALÉTICO EFETIVO COM A RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos suficientes para manutenção do decisum não constitui formalismo exacerbado, mas corolário inarredável do sistema recursal brasileiro, harmonizando-se com o princípio da dialeticidade recursal e o postulado da não surpresa, derivados do devido processo legal constitucional.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula n. 182/STJ.3. A ratio decidendi do acórdão proferido pelo Tribunal de origem assentou-se na análise das específicas circunstâncias fático-probatórias que caracterizaram o desempenho das atividades funcionais pelo recorrente, concluindo pela inexistência de desvio funcional, mas pelo exercício esporádico e ocasional de múnus público, elementos fáticos que permaneceram inimpugnados de forma específica pela parte agravante.4. O recurso especial e o agravo em recurso especial limitaram-se a invocar, de forma genérica e abstrata, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar, concreta e pormenorizadamente, a desnecessidade de revolvimento do substrato fático-probatório quanto à habitualidade, continuidade e complexidade das atribuições exercidas, requisitos essenciais à caracterização do desvio funcional.5. A ausência de prequestionamento quanto às questões suscitadas no recurso especial, não debatidas pelo tribunal de origem e não submetidas à apreciação por meio de embargos de declaração, configura óbice intransponível ao conhecimento do apelo excepcional, por incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial.6. Precedentes: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; AgInt no AREsp 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31.8.2023; AgInt no REsp 2.024.868/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31.8.2023; REsp 1.769.273/CE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 19/8/2025.7. Agravo interno desprovido.
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