- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DECISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905), a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e o enquadramento da matéria como infraconstitucional, apresentando razões suficientes para firmar seu convencimento. Inexiste, portanto, qualquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração. 3. O art. 1.032 do CPC/2015, ao concretizar o princípio da fungibilidade recursal qualificada, estabelece mecanismo excepcional de correção de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, viabilizando que recursos especiais que versem preponderantemente sobre matéria constitucional sejam remetidos ao tribunal constitucionalmente competente. 4. Não se cuida, todavia, de instituto de aplicação automática ou incondicionada. Distintamente da fungibilidade recursal comum prevista no art. 1.033 do CPC, o mecanismo do art. 1.032, em consonância com o § 2º do art. 1.035 do mesmo diploma legal, impõe ao recorrente ônus processual qualificado consistente em demonstrar a existência de repercussão geral e manifestar-se substancialmente sobre a questão constitucional, evidenciando que a matéria controvertida transcende interesses meramente intersubjetivos e apresenta relevância jurídica, política, social ou econômica apta a justificar sua submissão ao controle de constitucionalidade exercido pela Suprema Corte. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que o instituto previsto no art. 1.032 do CPC somente é aplicável quando se verifica efetivo equívoco quanto à natureza predominante da questão jurídica debatida, impondo-se ao relator a identificação de que o recurso especial versa, em sua essência, sobre matéria constitucional, e não meramente infraconstitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.748.733/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021. 6. Na hipótese dos autos, conquanto o acórdão recorrido possua fundamento constitucional subsidiário ou concorrente, a fundamentação efetivamente empregada no recurso especial apoiou-se precipuamente em legislação infraconstitucional, notadamente na alegada violação aos Temas n. 810 do STF e 905 do STJ quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública, caracterizando, quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal, insuscetível de ensejar a remessa prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil. 7. O recurso especial não demonstrou, em momento algum, a existência de repercussão geral da matéria, ônus que incumbia ao recorrente desde a interposição do apelo excepcional, nos termos do § 2º do art. 1.035 do CPC. Tratando-se de ônus imposto pela própria legislação processual como conditio sine qua non para a operacionalização do mecanismo excepcional de correção de competência, a ausência de demonstração adequada da dimensão constitucional da controvérsia e da repercussão geral configura preclusão consumativa, obstando a concessão de novo prazo para saneamento da deficiência recursal. 8. A decisão colegiada que reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia e negou seguimento ao recurso especial não incorreu em omissão, mas exerceu regularmente a competência que lhe é constitucionalmente atribuída, afastando a incidência do art. 1.032 do CPC por ausência de seus pressupostos de aplicação. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDcl no AREsp n. 2.942.540/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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