JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF, 7 E 211 DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, SUFICIENTEMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de agravo de instrumento interposto pel ora Agravante contra decisão proferida nos Autos de n. 0000803-84.2010.8.16.0042, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou o pedido de complementação da execução, ao fundamento de ter ocorrido a preclusão da matéria. 2. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do recurso especial, considerando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento "ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF" e por incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.987.256/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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