- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 434/2021 DO CONFEF. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação do art. 2º da Resolução n. 434/2012 do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 2. o Tribunal de origem afastou a alegação de irregularidade na formação ou no diploma, passíveis de justificar a negativa de registro nos quadros do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF 13/BA. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.024.296/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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