- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTOS FÁTICOS NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal. A mera alegação genérica de que a matéria seria eminentemente de direito, desprovida de demonstração analítica e circunstanciada, revela-se insuficiente para infirmar o óbice sumular. 2. A impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, na qual o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo entre a moldura fática incontroversa delineada no acórdão recorrido e as teses jurídicas veiculadas no apelo nobre, de que forma o exame da questão controvertida prescindiria da análise de elementos probatórios. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.049.891/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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