- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO REALIZADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). INCIDÊNCIA DE ICMS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE QUESTÕES FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Na espécie, a Corte de origem, com lastro no suporte fático-probatório examinado - contrato social e notas fiscais - firmou ser incontroverso nos autos que as operações com mercadorias dadas em bonificação foram realizadas no regime de substituição tributária (ICMS-ST), razão pela qual incide ICMS, conforme jurisprudência do STJ. 2. A jurisprudência assente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob o regime de substituição tributária, integra a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação. Precedentes: EREsp n. 715.255/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/2/2011; AgRg nos EREsp 953.219/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado DJe 20/6/2014. 3. No âmbito do recurso especial, é vedada a reapreciação de fatos e provas dos autos, adotando-se as premissas fáticas firmadas pelo tribunal de origem para a análise das questões jurídicas apresentada, em observância ao disposto no art. 105, III, "a", "b" e "c", da CFRB, razão pela qual se aplica a Súmula 7/STJ, quando o exame da pretensão recursal demanda o reexame do suporte fático-probatório. 4. A falta de juízo de valor pelo órgão julgador de dispositivos legais apontados violados, a respeito dos quais nem mesmo foram arguidos nos embargos então opostos, bem como quanto aos que a parte, cingindo-se à alegação genérica, não demonstra em que medida teria o Tribunal a quo incorrido na suposta vulneração, considerando a fundamentação adotada no acórdão, inviabilizam a admissibilidade do recurso especial. Aplicação das Súmulas 282/STF e 284/STF. 5. Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à matéria a respeito da qual a tese sustentada foi afastada ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular, quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.828.075/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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