- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a Corte de origem, além de inadmitir o apelo nobre, também negou seguimento a ele, por verificar a consonância do acórdão recorrido com precedente qualificado desta Casa. 2. O Agravo em Recurso Especial é incabível para impugnar o capítulo da decisão de origem que nega seguimento ao apelo nobre, pois, nos termos do art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil, o recurso processualmente adequado é o agravo interno. 3. No Agravo, o Recorrente não impugnou, concretamente, os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. Não impugnada, concretamente, a decisão que inadmite o apelo nobre na origem, incide a Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.098.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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