- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FUNDAMENTO CENTRAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base na aplicação de precedente qualificado (Tema n. 568/STJ). 2. Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º, do CPC/2015, é incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a apelo nobre por aplicação de entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, o único meio impugnativo cabível. 3. A sistemática dos precedentes qualificados atribui ao Tribunal de origem competência para proceder ao juízo de conformidade entre o caso concreto e a tese firmada, não sendo possível, nessa hipótese, a devolução da matéria ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.029.464/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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