- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente writ impetrado em favor de condenado por extorsão qualificada majorada (art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, caput, do Código Penal), com acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para redimensionar a pena, mantendo a condenação e o regime inicial fechado, e o habeas corpus, impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado, buscou: (i) absolvição por suposta fragilidade probatória e extensão de absolvição concedida a corréu (art. 580 do Código de Processo Penal); (ii) reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal); e (iii) redimensionamento da pena-base, afastando valorações negativas ligadas ao modus operandi violento e à incomunicabilidade de circunstâncias subjetivas (art. 30 do Código Penal). 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entendê-lo manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça não proferiu julgamento de mérito sobre a condenação na origem, e por inexistir ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, quando não houve julgamento de mérito anterior por esta Corte Superior; e (ii) saber se, não obstante o óbice de competência e o trânsito em julgado, há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, inclusive mediante reexame do conjunto fático-probatório e rediscussão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência originária para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento de habeas corpus que, após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal de Justiça, seja manejado como substitutivo de revisão criminal sem prévio julgamento de mérito por esta Corte. 6. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em hipóteses em que não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, configura supressão de instância e afronta o desenho constitucional de competências previsto no art. 105, I, da Constituição Federal. 7. O habeas corpus não se presta à rediscussão do acervo fático-probatório nem à revisão ampla da dosimetria da pena, providências que exigem dilação probatória e exame aprofundado da prova, incompatíveis com a via estreita e de cognição sumária do writ. 8. Inexistindo ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício após o trânsito em julgado, devendo prevalecer a coisa julgada e a segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus, que não é conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, b, c e e; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, art. 69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 918.609/SP, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024. (AgRg no HC n. 1.070.030/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.