- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado por roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem e não conheceu do writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. Fato relevante. A condenação foi confirmada em apelação pelo Tribunal de origem, tendo o feito transitado em julgado no ano de 2018, ocasião em que o paciente passou a cumprir pena em regime fechado em unidade prisional estadual. 3. Fundamentos do habeas corpus originário. A defesa alegou cabimento excepcional do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal, sob argumento de flagrante ilegalidade decorrente de reconhecimento pessoal viciado e de insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação, postulando absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 4. Fundamentos do agravo regimental. A defesa, no agravo, reiterou as alegações de nulidade do reconhecimento de ilicitude das provas subsequentes e de insuficiência probatória, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou seu exame pelo colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, voltado contra acórdão condenatório já transitado em julgado sem prévia instauração da competência do Tribunal Superior por via recursal própria, e se, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, haveria flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio nem de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional de tutela imediata da liberdade de locomoção. 7. Do habeas corpus voltado contra acórdão condenatório já transitado em julgado, sem que tenha havido a inauguração da competência do Tribunal Superior por meio de recurso adequado ou de revisão criminal na origem, não se pode conhecer, por configurar utilização indevida do writ como substitutivo da ação revisional. 8. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, e o art. 654, § 2º, do CPP prevejam a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, essa atuação oficiosa exige a presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 9. A superveniência do trânsito em julgado da condenação em 2018, aliada à ausência de prévio ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal competente, impede o conhecimento do writ impetrado diretamente perante o Tribunal Superior, razão pela qual se mantém a decisão que indeferiu a impetração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir recurso próprio ou revisão criminal contra acórdão condenatório já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência do Tribunal Superior por via adequada. 2. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício prevista nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP depende da demonstração de flagrante ilegalidade, não configurada pela mera inconformidade da parte com decisão condenatória transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados considerados além da referência genérica à jurisprudência consolidada sobre o não cabimento de habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal. (AgRg no HC n. 1.072.133/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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