- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO DO NEXO CAUSAL E DA CULPA CONCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS EM DANOS MORAIS. DISSÍDIO SEM INDICAÇÃO ADEQUADA DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de acidente no transporte ferroviário, com manutenção, em apelação, da condenação por responsabilidade objetiva da concessionária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) foram violadas regras sobre ônus da prova e excludentes de responsabilidade, por ausência de nexo causal e por culpa exclusiva da vítima/fato de terceiro; (iii) deve ser reconhecida culpa concorrente para reduzir a indenização; (iv) o valor dos danos morais é desproporcional; (v) os juros moratórios em danos morais incidem da sentença ou da citação, e não da data do evento. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia, dispensada a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados. 4. Revisar as conclusões sobre nexo causal, excludentes de responsabilidade e culpa concorrente demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A redução da indenização por danos morais somente é possível quando o valor for ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diante das circunstâncias do caso concreto. 6. O dissídio jurisprudencial sobre termo inicial dos juros moratórios em danos morais exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente; a referência ao art. 407 do CC é inadequada para o tema, incidindo a Súmula 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.597.320/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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