- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. FATO DE TERCEIRO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos morais decorrentes de tumulto em transporte de passageiros, com arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e incapacidade por 30 dias. 2. O objetivo recursal é decidir a respeito de (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão (art. 1.022, II, do CPC); (ii) prova da inexistência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fato de terceiro e descaracterização de fortuito interno (arts. 373 do CPC e 14, § 3º, I e II, do CDC; arts. 927, 944, 945 e 884 do CC); (iii) dissídio sobre termo inicial de juros e correção foi devidamente demonstrado por cotejo analítico. 3. Inviável discutir deficiência na prestação jurisdicional quando as razões recursais não particularizam os pontos omitidos e não indicam, de forma específica, violação concreta, atraindo a Súmula 284/STF por analogia. 4. A análise das teses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e de fato de terceiro demanda reexame de provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão do valor dos danos morais por suposta desproporção exige revolvimento fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando ausentes cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o caso concreto. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.964.721/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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