- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravo em recurso especial em ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial para compelir construtora a realizar obras de estabilização de passarela com vícios construtivos, ou, alternativamente, converter a obrigação em perdas e danos. 2. O acórdão embargado conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, afastou alegada negativa de prestação jurisdicional e entendeu que o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil refere-se apenas à garantia da solidez e segurança da obra, concluindo pela incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF. 3. Fundamento dos embargos. A embargante sustenta omissão e erro de premissa do acórdão embargado quanto ao exame da alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem ao deixar de apreciar a aplicação, no caso concreto, do art. 618 do Código Civil, pleiteando o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja conhecido e provido o recurso especial. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa ao afastar a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, relativa à não apreciação, pelo Tribunal de origem, da aplicação do art. 618 do Código Civil ao caso concreto; e (II) saber se, reconhecida a omissão, é possível acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda. 5. O julgador reafirma que os embargos de declaração têm cabimento apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, mas admite efeitos infringentes quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. 6. Reconhece-se que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa ao concluir pela inviabilidade do conhecimento do recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF, pois deixou de acolher corretamente a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC. 7. Constata-se que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os subsequentes embargos de declaração, não apreciou a aplicação do art. 618 do Código Civil ao caso concreto, configurando negativa de prestação jurisdicional e caracterizando violação ao art. 1.022, II, do CPC. 8. Diante da negativa de prestação jurisdicional reconhecida, impõe-se suprir a omissão e afastar o erro de premissa do acórdão embargado, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da demanda, examinando a aplicação do art. 618 do Código Civil. 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a violação do art. 1.022, II, do CPC, conhecer e dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda. (EDcl no AREsp n. 2.817.258/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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