JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDC. CONDOMÍNIO COMO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC) POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE DISTINGUISHING QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DOS DEFEITOS COMO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DECORRENTE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 618 DO CC. REVISÃO INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu agravo e negou provimento ao recurso especial em demanda de vícios construtivos entre condomínio e construtora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou contradição por não enfrentar o distinguishing quanto à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) se é possível apreciar a tese do art. 618 do CC sem o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Os vícios dos embargos de declaração são internos ao julgado. A decisão embargada enfrenta de modo suficiente a tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a qualificação dos defeitos como vícios de construção é premissa fática assentada em prova pericial, o que afasta a revaloração jurídica. 4. Não há contradição nem omissão quando o voto explicita que a revisão da conclusão técnica da perícia demandaria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ e afastando a análise do art. 618 do CC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.827.541/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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