- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMIÇÃO DA DÍVIDA. ARREMATAÇÃO. TERMO FINAL DA REMIÇÃO. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO E PERFEIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 826 e 903 do CPC e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença, com indeferimento da remição da dívida e determinação de levantamento de valores, discutindo-se o termo final para remição e a perfeição da arrematação. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da remição por depósito insuficiente, reputou a remição tardia e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 826 do CPC ao se indeferir a remição apesar do depósito antes da assinatura judicial do auto de arrematação; (ii) saber se houve violação do art. 903 do CPC ao se considerar a arrematação perfeita com a assinatura do leiloeiro e do arrematante, antes da assinatura judicial; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada mediante cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A remição exige pagamento integral antes de adjudicação ou alienação do bem Todavia, consignando a instância ordinária que o depósito inicial foi insuficiente e apenas complementado após o auto de arrematação, com peculiaridades que evidenciam conduta contrária à boa-fé, a suscitada violação dos arts. 826 e 903 do CPC, não é suficiente para modificar o julgado. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, pois o recurso não permite a exata compreensão da controvérsia quanto aos dispositivos federais indicados. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação e não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A remição da execução exige pagamento integral antes de adjudicação ou alienação (art. 826 do CPC); depósito insuficiente complementado após o auto de arrematação caracteriza remição tardia e afasta violação dos arts. 826 e 903 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 826, 903, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 2.673.794/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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