- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL SEM ASSINATURA NO AUTO. IMPUGNAÇÃO TARDIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 877, § 1º, do CPC, em cumprimento de sentença que reconheceu a adjudicação como perfeita e acabada e cancelou o leilão. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que considerou perfeita e acabada a adjudicação de 25% do imóvel da matrícula n. 11.457 . 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, mantendo o reconhecimento de perfeição e acabamento da adjudicação e o cancelamento do leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a adjudicação somente se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se presente, pelo executado, e se a ausência de assinatura impediria a manutenção da adjudicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido referente ao trânsito em julgado e à intempestividade da insurgência, revelando deficiência de fundamentação. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que repudia a nulidade de algibeira e reconhece a preclusão pela alegação de vício em momento processual inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não enfrenta fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido e apresenta fundamentação deficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão impugnada está conforme a jurisprudência desta Corte Superior" Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 877, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.044.337/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.370.903/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015; STJ, EDcl no REsp n. 1.236.276/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em 18/11/2014. (AREsp n. 2.870.526/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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