JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença relativo a lucros cessantes e honorários sucumbenciais, com debate sobre excesso de execução e contraditório na impugnação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC, por satisfação da obrigação, consignando que eventual reversão em agravo de instrumento implicaria devolução de valores pela parte exequente. 4. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento diante da superveniência da sentença e, em agravo interno, manteve o não conhecimento do instrumental por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 946 do CPC impõe o julgamento prioritário do agravo de instrumento, afastando a perda de objeto pela superveniência de sentença; e (ii) saber se deve ser determinado o julgamento do agravo de instrumento antes da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência de sentença exaure a cognição e torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória no mesmo processo, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que também alcança recursos especiais fundados no art. 105, III, a, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido conforma-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a perda de objeto do agravo de instrumento pela superveniência de sentença. 2. O art. 946 do CPC não afasta a prejudicialidade do agravo de instrumento quando a sentença torna desnecessária sua apreciação". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 946, 924, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.743.807/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.950.151/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. (AREsp n. 2.780.799/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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