JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL E INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cotejo analítico na alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; 2. A controvérsia diz respeito a apelação cível em que se discutiu o termo inicial do prazo recursal e a intempestividade do recurso; 4. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento da apelação por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.003, § 5º, do CPC, quanto à contagem e ao termo inicial do prazo recursal, e se está demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal; o recurso é intempestivo e a revisão demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da contagem de prazo recursal fundada em premissas fáticas e registros processuais. 2. Incide a exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC para o dissídio, e, ausente o cotejo analítico, não se conhece da alegada divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 §5, 1.029 §1 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (AREsp n. 2.781.138/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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