JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO E CONTAGEM DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia diz respeito ao início da contagem do prazo para a interposição do apelo extremo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é intempestivo. Aplicam-se ao caso os arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 231, V, 219 e 1.003, § 5º, do CPC: no processo eletrônico, o prazo recursal se inicia no primeiro dia útil seguinte à efetivação da intimação eletrônica, sendo inviável o conhecimento do recurso interposto fora do prazo legal. A intempestividade, como pressuposto objetivo de admissibilidade impede o exame das demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a regra da intimação eletrônica prevista nos arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 231, V, e 219 e 1.003, § 5º, do CPC, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte à efetivação da intimação. 2. A intempestividade do recurso especial constitui óbice intransponível de admissibilidade e obsta o exame das demais alegações". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 231, V, 1.003, § 5º, 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, 537, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º; CC, arts. 186, 927, 944, 884 e 886; CF, arts. 5º, XXXV, LV e LIV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM. (AREsp n. 2.762.257/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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