JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NOVA ANÁLISE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INTIMAÇÃO DO PREPATO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica e reside na correta aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, alegando que o Tribunal de origem determinou, de plano, o recolhimento do preparo em dobro, sem análise prévia do pedido de gratuidade formulado em sede de apelação, contrariando o procedimento legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se para a análise da violação do art. 99, § 7º, do CPC é necessária a revisão de provas a atrair a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se, indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento do preparo na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não reclama o reexame de provas controvérsia suscitada em recurso especial em que se busca definir se, indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento simples ou em dobro do preparo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, e, caso não cumpra a determinação, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Verificado o equívoco na determinação de recolhimento do preparo em dobro, é necessário oportunizar à parte recorrente a regularização do vício mediante recolhimento do preparo na forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.865.016/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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