- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. DISPENSA DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Quando a gratuidade de justiça é requerida no próprio recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o preparo no ato da interposição, incumbindo ao relator, se indeferir o benefício, fixar prazo para o recolhimento (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). O recolhimento em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica, de pronto, às hipóteses de indeferimento da gratuidade, devendo, antes, ser oportunizado o preparo na forma simples. Precedentes. 2. Verificada a inadequada aplicação do regime do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil ao caso concreto, acolhem-se os embargos com efeitos modificativos para afastar a deserção reconhecida no acórdão embargado (fl. 566) e determinar o prosseguimento da apelação na origem. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.172/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.