JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Cláusula de eleição de foro. Competência territorial relativa. Declinação de ofício. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Realeza/PR para processar e julgar ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais, afastando a declinação de competência de ofício realizada pelo Juízo de origem. 2. A agravante sustenta: (i) inexistência de contrato válido contendo cláusula de eleição de foro; (ii) natureza consumerista da relação, com prevalência do foro do domicílio do consumidor; (iii) dificuldade de acesso ao foro eleito, violando o princípio da facilitação da defesa e o direito de acesso à justiça; e (iv) competência do Juízo de Pelotas/RS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado entre as partes pode ser afastada, considerando: (i) a possibilidade de declinação de competência territorial relativa de ofício; (ii) a alegação de inexistência de contrato válido; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a dificuldade de acesso ao foro eleito. III. Razões de decidir 4. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula n. 33 do STJ, salvo em casos de cláusula de foro abusiva ou aleatória, o que não se aplica ao caso em questão. 5. Não há nos autos demonstração de abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco indícios de hipossuficiência ou ônus desproporcional que justifiquem o seu afastamento. 6. A relação contratual entre as partes possui natureza empresarial, não havendo elementos que indiquem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justifiquem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 7. Ainda que se tratasse de relação de consumo, a prerrogativa de afastar o foro de eleição pertence exclusivamente ao consumidor, não podendo ser invocada pelo fornecedor em seu benefício. 8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que prestigia a autonomia privada e a segurança jurídica, especialmente quando não há demonstração de prejuízo ao exercício do direito de ação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, salvo em casos de cláusula de foro abusiva ou aleatória, devidamente comprovados. 2. A cláusula de eleição de foro em contrato empresarial é válida e eficaz, salvo demonstraçã o inequívoca de abusividade ou obstáculo concreto ao acesso à justiça. 3. Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a prerrogativa de afastar o foro de eleição é exclusiva do consumidor, não podendo ser invocada pelo fornecedor em seu benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 63; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 33; STJ, CC 213886/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, REsp 1675012/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017. (AgInt no CC n. 210.329/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 29/09/2025

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cláusula de eleição de foro. Competência. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a validade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato, e declinando a competência para o …

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 13/08/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. FORO DE ELEIÇÃO NÃO ALEATÓRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Capinzal/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos mate…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 22/11/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREJUDICIAL À DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em virtude do prequestionamento e da impugnação…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 17/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. 2. Ação de cobrança ajuizada pelo autor no foro de seu domicílio, Rio de Janeiro, tendo o Juízo da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro declinado da co…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 30/04/2024

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de aces…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.