JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O DEFERIMENTO PARA ATOS EXECUTIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática (fls. 307-311) que deu provimento ao agravo interno para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir sobre a destinação de depósitos recursais trabalhistas, à luz do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, do caráter executivo do levantamento autorizado após o deferimento da recuperação judicial, da competência exclusiva do Juízo universal e de precedentes desta Corte. 2. A controvérsia versa sobre a definição da competência para deliberar sobre o levantamento de valores de depósito recursal trabalhista após o deferimento da recuperação judicial, quando o crédito tem origem em fatos anteriores ao pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o levantamento de depósito recursal trabalhista, decidido na Justiça do Trabalho e alegadamente definitivo antes da distribuição do pedido de recuperação (fls. 335-339), pode ser executado após o deferimento da recuperação judicial sem a supervisão do Juízo universal; e se há inexistência de conflito por suposta ratificação posterior de ordem definitiva, bem como afronta à coisa julgada trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crédito trabalhista, existente na data do pedido, é concursal por força do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, e qualquer liberação de numerário realizada após o deferimento da recuperação judicial constitui ato executivo que repercute no patrimônio da recuperanda, devendo ser praticado sob a competência do Juízo universal (fls. 307-311). 5. O indeferimento, pelo Juízo da recuperação, de retroatividade dos efeitos não desloca a sujeição do crédito nem afasta a competência funcional para atos de satisfação fora do plano; a alegada decisão trabalhista anterior não afasta o controle do Juízo universal sobre pagamentos após o deferimento, conforme precedentes: AgInt no CC n. 194.871/PE e AgInt no CC n. 173.149/SP (fls. 307-311). 6. A inexistência de conflito por suposta demora administrativa não se sustenta, porque a habilitação e o pagamento, ainda que de crédito liquidado, devem ocorrer no Juízo da recuperação, resguardando universalidade e paridade entre credores (fls. 307-311). 7. Não há afronta à coisa julgada trabalhista, pois não se reexamina a legitimidade, eficácia ou extensão do crédito; afirma-se, apenas, a competência do Juízo da recuperação para atos de satisfação e para impedir expropriação individual de valores que integram o patrimônio da recuperanda (fls. 307-311). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O crédito trabalhista existente na data do pedido é concursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, e o levantamento de depósito recursal autorizado após o deferimento da recuperação judicial configura ato executivo submetido ao Juízo universal. 2. A decisão trabalhista anterior não afasta a competência do Juízo da recuperação para controlar atos de satisfação que repercutem no patrimônio da recuperanda, preservando a ordem de pagamentos e a paridade entre credores." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes no texto apresentado para indicar relatoria, órgão julgador e data de julgamento dos precedentes referidos (AgInt no CC n. 194.871/PE; AgInt no CC n. 173.149/SP). (AgInt no AgInt no CC n. 213.427/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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