- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA CENTRALIZAR ATOS EXECUTIVOS DE CRÉDITO TRABALHISTA. CABIMENTO DO CONFLITO APÓS ENCERRAMENTO FORMAL DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de conflito positivo de competência e declarou competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para conduzir atos executivos relativos a crédito trabalhista, tornando definitiva a liminar.2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência entre juízo da recuperação judicial e juízo trabalhista sobre a concursalidade do crédito e sobre a condução dos atos executivos, inclusive quanto à constrição de bens.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau encerrou formalmente a recuperação judicial, com homologação do plano.4. A Corte de origem, no âmbito trabalhista, manteve atos constritivos e o prosseguimento da execução, em desconformidade com deliberações do juízo recuperacional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o conflito positivo de competência após o encerramento formal da recuperação judicial; (ii) saber se compete ao juízo da recuperação centralizar os atos executivos de crédito trabalhista classificado como concursal; e (iii) saber se, à luz do Tema n. 1.051, a data do fato gerador define a concursalidade do crédito, afastando constrição direta por juízo diverso.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o art. 105, I, d, da Constituição Federal: é cabível o conflito de competência mesmo após o encerramento formal quando persistem decisões inconciliáveis sobre a concursalidade e a satisfação do crédito.7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005: a concursalidade do crédito é definida pela data do fato gerador;créditos existentes à época do pedido submetem-se ao plano e aos atos executivos centralizados no juízo da recuperação, em consonância com o Tema n. 1.051.8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 59 do STJ: não se trata de irresignação contra decisão estabilizada, mas de conflito real entre pronunciamentos de juízos distintos sobre o mesmo crédito e seus atos executivos.9. Não se verifica sucedâneo recursal no conflito de competência:não comporta discussão de mérito da execução ou prova de pagamento;compete ao juízo da recuperação deliberar sobre atos expropriatórios e a essencialidade dos bens.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide o art. 105, I, d, da Constituição Federal: é cabível o conflito de competência para dirimir decisões inconciliáveis entre juízos distintos, mesmo após o encerramento formal da recuperação judicial. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005: a concursalidade do crédito é definida pela data do fato gerador; créditos existentes à época do pedido submetem-se ao plano e aos atos executivos centralizados no juízo da recuperação, em conformidade com o Tema n. 1.051. 3. Afasta-se a incidência da Súmula n. 59 do STJ diante da coexistência de pronunciamentos inconciliáveis sobre o mesmo crédito e seus atos executivos".Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 59; CF, art. 105, I, d; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.612/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2023; STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/7/2023.
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