JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ESTADO DE MINAS GERAIS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que: (a) "o Recorrente trouxe fundamentos inafastáveis, no sentido de demonstrar, à exaustão, que o óbice da Súmula 182/STJ não se aplicaria ao caso, na medida em que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, na origem, foram infirmados no Agravo para o Superior Tribunal de Justiça"; (b) "nenhum dos argumentos sustentados pelo ente público foi considerado no julgamento do Agravo Interno, caracterizando, com a devida vênia, omissão (total) do julgado, a teor do art. 489, §1º, IV do CPC" (fls. 1.223/1.224) 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Foi negado provimento ao agravo interno da parte embargante porquanto, analisando suas razões de agravo em recurso especial, verifica-se que a parte não procedeu a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade de seu recurso especial. 4. Afinal, inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 5. No que respeita às demais alegações, envolvendo o mérito da controvérsia, "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, QUINTA TURMA, DJe 20.8.2021). 6. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 7. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. Embargos de declaração de ESTADO DE MINAS GERAIS rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.843.082/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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