- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ESTADO DE MINAS GERAIS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que: (a) nenhum dos argumentos sustentados foi considerado no julgamento do agravo interno; (b) "demonstrou o recorrente que o entendimento do Tribunal a quo destoa da orientação do eg. STJ sobre o tema, colacionando precedentes: AgInt. no Recurso Especial nº. 15676900-RS 2º T. JULGADO: 02/04/2019, e REsp 1580304/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/02/2017" (fls. 617). 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, o agravo interno da parte embargante teve seu provimento negado porquanto da análise de seu agravo em recurso especial observou-se a ausência de impugnação adequada e suficiente ao fundamento de que o acórdão recorrido por meio de recurso especial, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Não se desconsiderou a apresentação de julgados pela parte embargante, como alegado, apenas ponderou-se, conforme explicitado no acórdão ora embargado, que: "inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles" (fls. 609), o que não foi satisfeito. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração de ESTADO DE MINAS GERAIS rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.849.918/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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