- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. TERMO INICIAL. SÚMULA 83/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em recurso especial interposto em recuperação judicial, na qual se concluiu: (i) pela ausência de prequestionamento dos arts. 10 e 492 do CPC/2015, com incidência da Súmula 282/STF; e (ii) pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto ao termo inicial para cumprimento das obrigações trabalhistas previstas no plano de recuperação judicial, aplicando-se a Súmula 83/STJ, para, ao final, parcialmente conhecer do recurso especial e, na parte conhecida, desprovê-lo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto: (i) à análise da alegação de julgamento extra petita e da ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados; e (ii) à aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte acerca do termo inicial para pagamento dos créditos trabalhistas em recuperação judicial e da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas a decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões de decidir, não se verificando qualquer vício processual apto a justificar a integração ou correção do julgado. 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via adequada para rediscutir o mérito, reformar o decidido ou redimensionar o enquadramento jurídico já enfrentado. 5. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o julgador enfrenta, ainda que sucintamente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e explicita, de modo claro e coerente, as razões de seu convencimento, sendo insuficiente, para caracterizar tais vícios, a mera discordância da parte com o entendimento adotado ou o fato de nem todos os argumentos terem sido examinados individualmente. 6. Os aclaratórios limitam-se a reproduzir a irresignação da parte com o resultado do julgamento, sem demonstrar a existência de vício interno na decisão embargada, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.839.316/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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