JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. INTEMPESTIVIDADE. ART. 8º DA LEI N. 11.101/2005. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a intempestividade da impugnação à relação de credores apresentada fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, afastando a possibilidade de seu recebimento como impugnação retardatária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em especial a natureza peremptória e decadencial do prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal é intempestiva, não sendo possível seu recebimento como impugnação retardatária, por ausência de previsão legal específica (REsp n. 1.947.284/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 9/12/2022). 5. A alegação de aplicação da Súmula 7 do STJ não se sustenta, pois o julgamento limitou-se à análise de matéria de direito, sem reexame do conjunto fático-probatório. 6. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa e aclaratória do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.065.424/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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