JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO AUTORAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 105 DA LEI Nº 9.610/98. ARTIGO 323 DO CPC. TUTELA INIBITÓRIA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta violação ao artigo 105 da Lei nº 9.610/98, que trata da proteção inibitória ao titular de direito autoral, e ao artigo 323 do Código de Processo Civil, que prevê a inclusão de prestações sucessivas na condenação enquanto durar a obrigação, caso o devedor deixe de pagá-las ou consigná-las no curso do processo. 2. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, considerando que a tutela inibitória não é automática e depende da análise das instâncias ordinárias à luz dos fatos e provas colhidos no curso do procedimento, além de afastar a aplicação do artigo 323 do CPC às obrigações de responsabilidade extracontratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a tutela inibitória prevista no artigo 105 da Lei nº 9.610/98 pode ser concedida automaticamente para impedir a execução futura de obras musicais sem autorização prévia e expressa, e se o artigo 323 do Código de Processo Civil é aplicável às obrigações fundadas em responsabilidade extracontratual. III. Razões de decidir 4. Conforme jurisprudência desta Corte, a tutela inibitória prevista no artigo 105 da Lei nº 9.610/98 não é automática e depende da análise das instâncias ordinárias à luz dos fatos e provas colhidos no curso do procedimento. A verificação dos requisitos para sua concessão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. A multa de que trata o artigo 105 da Lei nº 9.610/98 é de natureza cominatória e serve como norma de reforço para impor a interrupção da violação ao direito autoral. Não serve, como estabeleceu o acórdão da Corte local, à chancela de execução ad aeternum de valores fundados em violações ainda não ocorridas. 6. O artigo 323 do Código de Processo Civil é aplicável apenas às prestações periódicas relativas a encargos de trato sucessivo, como as obrigações contratuais, não se mostrando adequada às obrigações fundadas em responsabilidade extracontratual, que se caracteriza pela eventualidade . IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.107/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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