- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 22/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/03/2023, p. 22/03/2023
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. NÃO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO INIBITÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 105 DA LEI Nº 9.610/98. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RETRANSMISSÃO DAS OBRAS MUSICAIS; AFRONTA À REPUTAÇÃO OU AO DIREITO DO AUTOR E INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DA INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tutela prevista no artigo 105 da LDA busca amparar os direitos autorais, impedindo que a obra continue sendo explorada sem a devida contraprestação, não se tratando de uma medida coercitiva, mas sim protetiva. 2. A cobrança das parcelas devidas pela utilização da obra não exclui a suspensão ou interrupção das obras musicais, por se tratar de pretensões totalmente distintas. 3. As teses levantadas, no tocante à impugnação de valores, à ausência de comprovação da retransmissão das obras musicais e afronta à reputação ou ao direito do autor, destoam completamente das questões debatidas na decisão monocrática, de modo que não merecem sequer ser conhecidas, inclusive quanto a alardeada inconstitucionalidade, em clara afronta à competência deste por este Egrégio STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.544.830/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
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