JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e o dissídio jurisprudencial apontado. 2. A parte agravante alegou que o acórdão recorrido diverge do entendimento dessa Corte Superior, a existência de dissidio jurisprudencial e, subsidiariamente, a negativa de prestação jurisdicional da Corte de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal, se há possibilidade de conhecer o recurso especial pela divergência jurisprudencial e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que a vítima adquire ciência inequívoca da lesão e da real extensão de suas consequências, conforme a teoria da actio nata. 5. Exigir que a parte ajuíze a ação antes de conhecer a gravidade de suas consequências impõe um ônus desproporcional, esvaziando a garantia da reparação integral do dano e contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. No caso, o acórdão recorrido aplicou corretamente a teoria da actio nata ao considerar que o termo inicial do prazo prescricional para os pedidos de lucros cessantes e danos morais ocorreu com a ciência da impossibilidade do exercício da profissão, e não com a autuação pela Receita Federal. 7. Demonstrado que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige que a parte agravante colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 8. A decisão agravada concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma suficiente sobre os pontos relevantes da lide, ainda que não tenha abordado todos os argumentos recursais apresentados. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não comprometeu a entrega da tutela jurisdicional, pois as questões apontadas não alterariam as conclusões do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.066.927/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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