- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/11/2019, p. 27/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECEBIMENTO DE VALORES SEM RESPALDO EM EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. Precedentes. 3. No caso, o pleno conhecimento do ato ilícito somente ocorreu com a conclusão da sindicância administrativa, quando foi possível individualizar e quantificar os valores recebidos indevidamente pela demandada, sem respaldo em efetiva prestação de serviços. Além disso, a existência de inquérito policial em curso é suficiente para obstar o prazo prescricional, nos termos do art. 200 do Código Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.300.668/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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