- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORES E ADVOGADOS. VERBA INDENIZATÓRIA PAGA RETROATIVAMENTE MEDIANTE CONTRATOS FRAUDULENTOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE BENÉFICA APENAS EM RELAÇÃO AO MÁXIMO DA PENA DE MULTA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação por ato de improbidade administrativa da qual resultou a condenação dos réus, com base no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, por terem recebido indevidas verbas indenizatórias retroativas mediante a celebração de contratos fraudulentos de assessoria e consultoria jurídica voltados ao alcance do teto disponível para reembolso. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo. 3. A conclusão pela prática de ato de improbidade previsto no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992 fundou-se em robusto acervo probatório produzido no inquérito civil e na instrução judicial, que demonstrou o recebimento ilegal de verba indenizatória retroativa e a existência de contratos de assessoria jurídica fraudulentos, não tendo havido a alegada inversão do ônus da prova. 4. A referência à ausência de prova em sentido contrário produzida pelos demandados constituiu argumento de reforço e não deslocou para a defesa o ônus probatório que foi regularmente cumprido pelo autor, razão pela qual não se verifica afronta ao art. 373 do CPC. 5. A ratio decidendi extraída do ARE 843.989 (Tema 1.199/STF) e dos embargos de declaração nos embargos de divergência no ARE 803.568/SP, ao reconhecer a incidência retroativa das normas materialmente mais benéficas da Lei 14.230/2021 para além do elemento subjetivo culposo, autoriza, no caso concreto, apenas a adequação da multa civil aos novos limites previstos no art. 12 da Lei 8.429/1992, não influindo na tipicidade da conduta ou na dosimetria das demais penas. 6. A revisão das sanções em ação de improbidade administrativa com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, salvo hipóteses excepcionais de manifesta desproporção. 7. A gravidade da conduta - consubstanciada na celebração de contratos fraudulentos de prestação de serviços jurídicos, com dolo intenso de enriquecimento ilícito e de lesão à moralidade administrativa - revela a proporcionalidade das sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público nos patamares fixados pelas instâncias ordinárias. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.084.745/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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