- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO GENÉRICO. DANO EFETIVO AO ERÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PAGAMENTO EFETUADO. SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO. CONDENAÇÃO POR ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (LEI N. 8.429/1992, ART. 10). ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE EM ATO DOLOSO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - As disposições da Lei n. 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos processos sem trânsito em julgado, seja por conduta dolosa ou culposa, razão pela qual a presente demanda deverá ser reexaminada sob esta nova perspectiva. II - A Corte de origem deverá revalorar o conjunto fático-probatório para examinar a situação descrita neste feito, inclusive para os fins do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992. Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos EREsp n. 1.737.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024; EAResp 1.748.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. em 12.2.2025, m.v. III - Em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula n. 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório para assentar se a conduta imputada pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa. IV - Embargos de declaração acolhidos, com excepcional determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para Juízo de conformidade. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.595.416/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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