- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para a rediscussão de questões devidamente fundamentadas ou para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a interna, verificada quando o texto apresenta proposições inconciliáveis entre si, o que não ocorre quando os argumentos do voto se complementam para fundamentar a conclusão. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente o tema, consolidando o entendimento de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal (Art. 206, § 3º, IV, do CC e Tema 919/STJ) e que o mesmo prazo deve ser observado para a configuração da prescrição intercorrente. 4. Verificado que a suspensão do processo ocorreu em agosto de 2018 e o prosseguimento apenas em julho de 2022, o lapso superior a três anos justifica o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 921, III, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.100.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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