- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem à luz do prazo prescricional trienal, em razão da fixação da tese jurídica sobre prazo trienal da pretensão executiva cambial, reinício automático do prazo após o exaurimento da suspensão processual e desnecessidade de prévia intimação do credor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inexistência de inércia culposa do exequente, à não apreciação da petição de 03/07/2013, ao arquivamento sem intimação e aos efeitos das suspensões extraordinárias; (ii) saber se há contradição entre o reinício automático do prazo e a moldura fática concreta; e (iii) saber se há erro material na premissa de manifestações "apenas" em 2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão fixou tese jurídica e remeteu a causa à origem para apreciação das questões fáticas à luz do prazo trienal.5. Inexiste erro material relevante, porque a referência fática não altera o núcleo decisório e o detalhamento cronológico será apreciado pelo juízo local.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa a fatos que devem ser apreciados na origem à luz do prazo prescricional fixado. 2. Não há erro material relevante quando a referência fática não altera a conclusão jurídica adotada e o detalhamento cronológico é remetido ao juízo local. 3. Inexiste contradição quando a tese do reinício automático da prescrição se harmoniza com a determinação de retorno dos autos para aplicação às circunstâncias do caso."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 921 e 995, parágrafo único; DL n. 167/1967, art. 60; Dec. n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A.
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