- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. TERCEIRO GARANTIDOR. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se configura omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, a tese efetivamente decidida pelo Tribunal estadual, firmando a desnecessidade de citação do terceiro garantidor para compor o polo passivo da execução. 2. A discussão sobre a validade da intimação da penhora não integra o objeto do recurso especial decidido, e a sentença, embora tenha registrado ausência de intimação adequada, manteve íntegra a penhora por ausência de prejuízo à parte, limitando-se a anular atos subsequentes e a franquear prazo para impugnação. 3. Não ocorreu violação da congruência, pois o julgamento se ateve ao fundamento determinante do acórdão estadual - indispensabilidade de citação do garantidor para compor o polo passivo da execução -que foi afastado com base na orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.165.177/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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