- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. OMISSÃO. ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado. 2. A arguição de matéria não suscitada anteriormente pelas partes nem examinada pelas instâncias ordinárias, como a alegação de perempção da hipoteca com base no art. 1.485 do Código Civil, configura inovação recursal, sendo inviável sua análise em sede de embargos de declaração por não se tratar de omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado. 3. Não há vício de omissão no acórdão que, ao interpretar a legislação e a jurisprudência aplicáveis, adota corrente hermenêutica que considera suficiente a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora, em detrimento de outra que exige sua citação. A escolha fundamentada por uma das teses jurídicas em debate constitui matéria de mérito e não caracteriza ausência de manifestação. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.039.528/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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