- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria de mérito já apreciada nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 2. Não há omissão no acórdão embargado, pois, ao enfrentar a questão central relativa à ocorrência de prescrição intercorrente, o colegiado acolheu a premissa fixada pelo Tribunal de origem de que a demora na efetivação da citação não poderia ser imputada ao credor, por decorrer de dificuldades na localização dos devedores e de questões atinentes à marcha processual, premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 3. Ao firmar-se como premissa central e não revisável a inexistência de inércia do credor, a tese subsidiária de extinção do processo por ausência de pressuposto processual, baseada justamente em alegada inércia, resta implicitamente afastada, sendo desnecessária a abertura de capítulo autônomo específico para sua análise. 4. A insurgência veiculada nos aclaratórios evidencia mero inconformismo com a conclusão do acórdão embargado, que examinou as questões jurídicas centrais e relevantes, sem que se identifique omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, circunstância que afasta a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração com finalidade exclusivamente infringente. 5. Quanto ao pedido de aplicação da multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não se verifica, no caso concreto, intuito manifestamente procrastinatório, porquanto a oposição dos embargos, embora fundada em premissas equivocadas acerca dos vícios do julgado, ocorreu no âmbito do exercício regular do direito de recorrer, razão pela qual não se justifica a imposição da penalidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.168.549/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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