JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, em relação à prescrição intercorrente e à aplicação de multa do agravo interno prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à análise da alegada violação ao art. 1.021, § 4º, do CPC, e erro material na decisão embargada, que teria registrado equivocadamente que a Corte de origem condicionou a prescrição intercorrente à prévia suspensão ou arquivamento do processo por ausência de bens penhoráveis e posterior inércia do credor. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada foi omissa ao não enfrentar a alegada violação ao art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) saber se houve erro material na decisão embargada ao registrar que a Corte de origem condicionou a prescrição intercorrente à prévia suspensão ou arquivamento do processo por ausência de bens penhoráveis e posterior inércia do credor. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são analisadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 6. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Não há erro material na decisão embargada quando esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.975.456/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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