JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, ao fundamento de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como incidência dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta a omissão do acórdão de origem quanto à ilegalidade da periodicidade da correção das parcelas à luz do art. 28, § 1º, da Lei nº 9.069/1995, do art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001 e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ e a devida comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento deve ser reformada, para reconhecer a omissão do acórdão recorrido e a superação dos óbices que implicou a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568/STJ, legitima-se a decisão monocrática fundada na inadmissibilidade manifesta do recurso e na jurisprudência consolidada, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem examina de forma motivada e suficiente as questões relevantes trazidas pelas partes. 6. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, a decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação, sendo legítima a fundamentação concisa quando suficiente para resolver a controvérsia. 7. No caso, o tribunal enfrentou, de modo claro, a correção monetária pelo IGP-M e os encargos de mora, não havendo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 8. Nos casos em que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial indicou os óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ, a impugnação específica exige estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da interpretação jurídica que se entende correta, demonstrando que o exame da tese recursal prescinde do reexame de fatos e provas e envolve apenas a aplicação de novo enquadramento jurídico à moldura fática fixada. 9. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo interno. 10. Nas razões do agravo interno, não se constata que a parte agravante desenvolveu tal estrutura argumentativa, limitando-se a repetir a tese recursal e a afirmar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ, o que configura ausência de impugnação específica e suficiente, impondo-se a manutenção da decisão na parte não conhecida. 11. Diante da manutenção da inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, considera-se prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada pela alínea "c", conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.171.876/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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