- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL/DISTRITAL. TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA. DA SÚMULA N. 126/STJ. OFENSA REFLEXA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Especial, com fundamento em: i) incidência da Súmula n. 126/STJ, diante de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido; ii) violação meramente reflexa à lei federal; iii) impossibilidade de exame de alegada ofensa a norma constitucional; e iv) ausência de indicação de ato normativo local impugnado em face de lei federal. II - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ. Deste modo, preclusas as impugnações referentes à impossibilidade de exame de matéria constitucional e inaplicabilidade pela alínea "b". III - O Tribunal de origem reconheceu a competência distrital para regulamentar o o transporte coletivo escolar. IV - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. V - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.207.650/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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